Consultorias

Sua empresa está preparada para 2026?

Por Pedro Câmara Junior

12 de dezembro de 2025 às 12:56 Compartilhe

A partir de 2026, os empresários brasileiros entrarão em um novo capítulo da agenda tributária, marcado por dois movimentos simultâneos: a) o início da implementação prática da Reforma Tributária sobre o Consumo e; b) a tributação de dividendos às pessoas físicas de alta renda. Juntos, esses vetores redesenham a relação entre empresas, sócios e Fisco e exigem uma postura ativa das entidades patronais na orientação de seus associados.

A Reforma do Consumo EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025), substitui o modelo fragmentado de tributos sobre bens e serviços por um sistema de IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS – estados e municípios) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS – União), além do Imposto Seletivo (IS), voltado a produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A legislação recente disciplina a incidência, o crédito, a cobrança e um complexo regime de transição que fará empresas conviverem por alguns anos com o sistema antigo e o novo em paralelo.

O ano de 2026 inaugura a fase operacional dessa mudança.

Será um período de testes e adaptação, no qual CBS e IBS passam a ser cobrados em ambiente controlado, ao mesmo tempo em que PIS, Cofins, ICMS e ISS, os quais sofrerão redução gradual até a implementação plena da Reforma em 2033.

Obrigações acessórias serão redesenhadas, em especial os documentos fiscais eletrônicos, exigindo ajustes de sistemas, parametrizações de ERPs, revisão de cadastros de produtos e serviços e reinterpretação do que efetivamente gera direito a crédito.

Às empresas, 2026 tende a ser um ano instável e de stress tributário.

Por isso, alguns pontos de atenção são impostos.

O primeiro é a revisão da cadeia de formação de preços. A não cumulatividade plena prometida pelo novo sistema depende, na prática, de que as empresas consigam capturar e documentar adequadamente seus créditos de IBS e CBS. Setores com cadeias longas de fornecimento, ou com forte peso de serviços, precisarão mapear contratos, identificar pontos de ruptura de crédito, revisar cláusulas de reajuste e realocar o risco tributário entre fornecedores e clientes.

O segundo diz respeito aos regimes específicos e alíquotas reduzidas: a LC 214/2025 preserva e reconfigura tratamentos diferenciados para determinados setores, regiões e produtos, criando oportunidades, mas também zonas cinzentas que exigem leitura técnica cuidadosa por parte das equipes tributárias e contábeis.

Em paralelo à reestruturação da tributação sobre o consumo, o país deixa para trás uma das peculiaridades mais marcantes de seu sistema: a ampla isenção dos lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Com a Lei nº 15.270/2025, de novembro de 2025, inaugura-se um regime de tributação das altas rendas e, especialmente, dos dividendos a partir de 2026.

A nova lei ampliou a faixa de isenção do IRPF até R$ 5.000/mês, criou redutores para rendas até cerca de R$ 7.350/mês e institui um IRRF de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física naquilo que ultrapassa R$ 50.000/mês.

Essa retenção de 10% não é definitiva: funciona como antecipação do imposto devido na declaração anual da pessoa física e se articula com o novo mecanismo de Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para altas rendas.

Em linhas gerais, contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000 passarão a ser confrontados com uma tributação mínima anual, de forma que estruturas que combinam salários baixos com dividendos elevados tendem a ser integralmente revisitadas pela fiscalização.

Um dos pontos mais sensíveis para o empresariado é o tratamento dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. A Lei nº 15.270/2025 prevê que tais lucros podem permanecer fora da nova retenção de 10% desde que a deliberação societária de distribuição ocorra ainda em 2025, mesmo que o pagamento seja efetuado entre 2026 e 2028.

Essa exigência tem sido duramente criticada por entidades técnicas, como o Conselho Federal de Contabilidade, por supostamente demandar deliberação sobre lucros ainda não apurados ou auditados, o que afronta a lógica do direito societário e as normas contábeis vigentes. Ou seja, uma insegurança jurídica.

No Congresso, circula uma mudança na tão recente lei, justamente para permitir que essa apuração dos lucros de 2025 seja estendida até abril de 2026, evitando as incongruências indicadas. Que o bom senso prevaleça.

Sobre micro e pequenas empresas, a Lei nº 15.270/2025 foi construída para não revogar a isenção constitucional dos lucros distribuídos no âmbito do Simples Nacional. Todavia, isso não significa que pequenos empresários estejam à margem das mudanças. A partir do momento em que sócios pessoas físicas se aproximam dos patamares de renda alcançados pelo IRPF mínimo, ou quando dividendos superam os limites de isenção por fonte pagadora, o planejamento de remuneração também passa a ser relevante para esse segmento.

Com esses cenários, os desafios a partir de 2026 deixam de ser um tema restrito ao departamento fiscal e passam a ocupar a agenda estratégica da governança empresarial. É fundamental que empresários, conselhos e diretoria executiva promovam, ainda antes da virada de 2026, uma revisão integrada de suas operações, estrutura societária e política de remuneração de sócios. Isso inclui mapear o impacto da Reforma do Consumo sobre cada elo da cadeia de valor, testar a aderência dos sistemas de faturamento e compliance às novas regras de IBS, CBS e IS, e reavaliar o equilíbrio entre pró-labore, salários, juros sobre capital próprio e dividendos à luz da nova tributação de rendas e do IRPF mínimo.

Quem tratar 2026 como ano de observação passiva tende a perder competitividade. Quem o encarar como ano de reorganização estratégica terá melhores condições de atravessar a transição com segurança jurídica, eficiência econômica e espaço para crescimento sustentável nos anos seguintes.

Comentários

Buscar

Compartilhe

Sua empresa está preparada para 2026?

Guia de Associados