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Regulamentação da Tributária ainda incompleta para a ZFM

Por Juarez Baldoino da Costa

6 de janeiro de 2025 às 14:11 Compartilhe

Não foi possível abranger por completo o que determina o artigo 92-B do ADCT em relação à ZFM durante a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar – PLP 68, que aguarda sanção do presidente Lula desde o dia 17 deste mês.

Um dos benefícios que ficou fora é o do crédito presumido do ICMS na comercialização de mercadorias adquiridas do exterior pelo Amazonas e destinadas aos demais estados, chamado de Corredor de Importação, criado pela lei estadual 3.830/12 do AM. Propostas a respeito foram encaminhadas ao legislativo desde fevereiro/24, tanto para a Câmara Federal como para o Senado Federal, sem resultado.

Outro caso é a tributação pela CBS das importações de mercadorias para comercialização efetuadas por empresas estabelecidas na ZFM, cujas vendas, se efetuadas para a ZFM, terão alíquota zero; se não haverá o débito pelas vendas, porque tributar a entrada?

Um terceiro benefício até já definido pelo STF, se refere ao crédito presumido do IPI para as indústrias produtoras de bens finais estabelecidas fora da ZFM sobre as compras dos respectivos bens intermediários produzidos na ZFM, mas o PLP não manteve este benefício fiscal, ensejando futura judicialização.

Ainda, é indevida a tributação de IBS e CBS sobre a importação ou a compra nacional de serviços pela indústria da ZFM, cuja suspensão dos tributos pelo PLP alcança apenas bens materiais, contrariando o conceito da Reforma Tributária sobre os novos tributos que não distinguem mais serviços de mercadorias; provavelmente o STF também será buscado para reparar a lacuna. Se as mercadorias não serão tributadas, porque o serão os serviços?

O PLP também não evitou a perda de autonomia do Amazonas que até então pode escolher quais produtos das indústrias incentivadas teriam determinado percentual de crédito presumido (hoje chamado de Crédito Estímulo), o que não mais será possível, já que quando da vigência do PLP os novos projetos serão aprovados apenas pelo Conselho de Administração da Suframa sem a participação efetiva do estado, que apenas “será ouvido”.

O PLP 68 não será o último a regular a CF nas questões tributárias, e em próximo projeto deverá haver oportunidade para se recompor os benefícios hoje já existentes para a ZFM, definidos no artigo 92-B do ADCT, independentemente dos pontos de vista de A ou de B.

Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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