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O incentivo ao comércio na Zona Franca de Manaus em pauta nos tribunais superiores

Por Pedro Câmara Junior e Arthur de Oliveira Reis

13 de novembro de 2024 às 20:07 Compartilhe

Sabemos da fundamental importância do setor comercial na região amazônica, notadamente quanto à representatividade de cerca de 46% (quarenta e seis por cento) do PIB do estado do Amazonas, apenas no ano de 2023, segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Informação – SEDECTI/AM (https://www.fecomercio-am.org.br/ohs/data/docs/1/PAINEL-DA-ECONOMIA-LEITURA-OUTUBRO).

Além disso, o comércio é responsável por cerca de 70% dos empregos formais em nosso estado, arrecadando mais de 60% do ICMS no Amazonas (Imposto mais significativo em termos de receita pública aos cofres do estado).

Deste modo, não faria sentido algum deixar de lado o setor comercial aqui localizado, quanto aos incentivos fiscais inerentes à Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca de Manaus, em verdade, desde o seu surgimento, em 1957, sempre foi uma área de livre comércio que incentivou tanto a atividade comercial quanto a industrial, não havendo prevalência entre uma e outra.

Os incentivos fiscais destinados ao Comércio sempre foram essenciais ao desenvolvimento da atividade, incluindo-se neste contexto Leis Estaduais importantes ao setor, como a Lei Hanan (Lei 3.830/2012), que concede créditos presumidos de ICMS e redução de alíquota no ICMS-Importação, dentre outros incentivos próprios aos comerciantes.

Feita essa breve contextualização, partimo-nos ao tema principal deste artigo.

Está atualmente em pauta, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de os comerciantes não pagarem mais dois tributos em suas atividades estabelecidas na região da Zona Franca, quais sejam: as contribuições ao PIS e à COFINS, que podem chegar a uma alíquota de 9,25%, a depender do regime da empresa; trata-se do Tema Repetitivo n. 1.239/STJ.

Apenas contextualizando, o Superior Tribunal de Justiça é a ultima instância a julgar matéria infraconstitucional, ou seja, interpretação das legislações diversas, quando não envolver uma interpretação direta da própria Constituição Federal e, assim, acaba por ser um Tribunal de altíssima relevância e que, na grande maioria dos casos, dá a palavra final sobre o assunto, como é o caso deste Tema.

Quanto ao “Repetitivo”, nada mais é do que um modo do Tribunal observar que há diversas demandas sobre um mesmo assunto e, deste modo, afetar um ou dois desses Recursos para tomar uma Decisão final sobre o mérito da questão. Essa Decisão final valerá para todo e qualquer processo que versar sobre aquele mesmo assunto, sendo de observância obrigatória a todos os juízes.

Na sessão de julgamento das 14h, do dia 13/11, a 1ª Seção do STJ aprovou, à unanimidade, alteração na delimitação do Tema Repetitivo 1.239, que agora passa a abarcar não só vendas de mercadorias nacionais, mas também mercadorias nacionalizadas, bem como prestações de serviços, seja para pessoas físicas ou pessoas jurídicas, passando o Tema Repetitivo a ter agora a seguinte redação: “Definir se as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advindas de prestações de serviços, para pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

Além disso, houve a afetação de mais 04 (quatro) recursos representativos de controvérsia para abarcar o Tema de maneira mais abrangente.

A proposta de maior abrangência do Tema Repetitivo 1.239 foi ideia da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (ex-presidente STJ) e foi sugerida à turma pelo Relator, Ministro Gurgel de Faria, sendo assim acolhida, à unanimidade.

Assim, passa a ser um Tema que abarca as vendas entre pessoas jurídicas, as prestações de serviços, envolvendo mercadorias nacionais ou nacionalizadas e conforme vimos, afeta diretamente os comerciantes, que são aqueles que efetivamente vendem ao consumidor final (pessoa física).

As perspectivas na Corte Superior, felizmente, são favoráveis ao comércio.

Busca-se agora consolidar o entendimento pelo incentivo da desoneração de PIS/COFINS às vendas destinadas tanto às pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas na região da ZFM, incluindo-se a prestação de serviços, preservando assim o setor que mais gera renda e emprego ao estado do Amazonas, consagrando os objetivos fundamentais estabelecidos nos Arts. 3°, III e 151, I, ambos da Constituição Federal (tratam, respectivamente, do desenvolvimento econômico sócio regional e do tratamento tributário regional diferenciado em razão das peculiaridades locais).

O fundamento da Tese Jurídica, que deve sair favorável ao comércio local é que, além de as operações internas na Zona Franca de Manaus se equipararem de forma isonômica a uma exportação para fins fiscais (Art. 4°, DL 288/67) e, desta feita, serem imunes às contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 149, §2°, I, CFB), não há porque haver distinção entre pessoas físicas e jurídicas, afinal o objeto do incentivo fiscal é o desenvolvimento sócio regional e, portanto, inerente a todos os contribuintes estabelecidos ali na Zona Franca de Manaus, independente de sua natureza (empresa ou consumidor final).

Assim, aguarda-se uma definição favorável da Tese pelo STJ, de forma a abranger todas as especificidades da Tese de não-incidência de PIS/COFINS, seja para mercadorias de origem nacional ou não, seja para vendas de mercadorias ou para serviços, seja para pessoas físicas ou jurídicas, o que pode por finalmente uma definição a este duradouro debate no poder judiciário.

A Tese já é acolhida pelo próprio STJ há muitos anos, por centenas de julgados, e que, sendo favorável no Repetitivo 1.239, trará igualdade tributária aos contribuintes da nossa Zona Franca, bem como elevará o grau de Segurança jurídica aos comerciantes do nosso estado do Amazonas e, ainda, reduzirá o número de disputas no Judiciário a respeito do Tema, o que desonerará de vez os comerciantes deste encargo tributário, fomentando diretamente a atividade comercial em nossa região.

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