Há um número emblemático bem conhecido do comerciante manauara, que é o famoso 16,25. Trata-se do percentual de abatimento solicitado ao fornecedor localizado no sul do país. Muita gente não sabe que tal benefício é resultado das desonerações de ICMS, Pis e Cofins, previstas no Convênio 65/88 e na Lei 10996/2004. Há também um grande desconhecimento das particularidades normativas presentes nesses dispositivos legais. Por exemplo, é importante verificar se o produto é nacional ou estrangeiro e se é mercadoria ou ativo fixo ou material de consumo etc. Outra questão polêmica está na operacionalização dessas desonerações, já que o parágrafo segundo da cláusula primeira do convenio 65 cita abatimento e o artigo segundo da lei 10996 menciona alíquota zero. Em termos práticos, isso significa que o fornecedor deve retirar Pis/Cofins da formação de preço, o que reduz substancialmente o valor do produto e até mesmo o próprio ICMS, que permanece na dita formação de preço para que posteriormente seja abatido.
O grande desafio está em convencer o fornecedor a modificar o sistema de emissão de nota fiscal. Desse modo, a maioria não mexe na formação de preço e operacionaliza as desonerações como desconto. Ocorre, que o procedimento correto torna o produto bem mais barato. Mas, curiosamente, já tive aluno empresário em sala de aula que falou em alto e bom tom que prefere o “modo errado”. Ou seja, esse aluno quer enxergar o desconto de 16,25 ou 21,25 ou 13,25 ou 10,65 ou 15,65 ou 7,65 por cento. Noutras palavras, se o fornecedor aplicar o “método correto”, é possível enxergar somente os descontos de 4, 7 ou 12 por cento. O comprador, então, deve comparar o preço de tabela com o destacado na nota fiscal para averiguar a retirada de Pis/Cofins. E isso exige boa dose de perícia técnica. Inclusive, na nossa aula, fazemos simulações matemáticas, considerando diversas práticas de quem vende para a ZFM. Também, analisamos as legislações pertinentes nos seus detalhes mais significativos.
Esse assunto é muito sério e deveria ser compreendido na sua integridade pelas pessoas que trabalham no setor de compras. Mas, lamentavelmente, pouquíssimos têm conhecimento e assim deixam de usufruir os benefícios presentes na legislação. E ainda tem outro assunto que os compradores precisam dominar, que é a substituição tributária do ICMS. Ocorre que, estranhamente, as empresas rejeitam qualquer ideia de capacitação profissional, preferindo assim as confusões e os prejuízos tributários.
Na medida em que os tributos são retirados do preço, o produto deve ser consumido na área incentivada, que é diferente para o ICMS, para Pis/Cofins e para o IPI. Desse modo, o desvio e a consequente inobservância do propósito legal geram a obrigação de devolver o tributo ao ente fazendário competente. Por exemplo, um gigante varejista regional, todo mês, faz diversas devoluções tributárias para a Receita Federal e para a Sefaz de quase todo o Brasil. Mas isso só é possível pela utilização de tecnologia avançada (R3) e altíssima gestão fiscal, onde o sistema informatizado grava em cada produto que entra no estoque, as informações rateadas sobre desonerações de ICMS, Pis, Cofins e IPI; e também, crédito ICMS da operação própria ou pagos via substituição tributária etc. Então, e como são feitas vendas para quase todo o país e para o interior do Amazonas, o sistema emite listagem de tudo que deve ser devolvido. Essa prática, apesar de obrigatória, é incomum; principalmente, devolução de ICMS, que é raríssima.
A imensa complexidade operacional para identificar tais devoluções leva quase todo mundo a não devolver nada. Inclusive, esse assunto já suscitou muitas discussões nos entes governamentais, onde até se desenhou mecanismos de identificação e punição aos infratores. Ocorre que, se o fisco tratar isso a ferro e fogo, a economia do Amazonas vai travar completamente, uma vez que Manaus é a fonte de abastecimento do estado inteiro. E se toda empresa que não devolver os incentivos for multada, as vendas para fora de Manaus seriam arriscadas demais, levando a uma crise de abastecimento.
Na verdade, essa situação rocambolesca mostra bem a incompetência dos funcionários públicos que vivem criando normatizações avacalhadas e impraticáveis. Somos governados pelos piores burocratas do mundo e por caraminholas normativas totalmente desconectadas da realidade social. Os burocratas fiscais se reúnem em salas refrigeradas para desfiar invencionices contaminadas de interesses espúrios que resultaram no nosso bizarro contencioso fiscal. O legislador do ar condicionado nunca dirigiu um caminhão, nunca plantou, nunca colheu, nunca construiu, nunca fabricou, nunca vendeu, nunca nada. Então, é essa figura estéril que regulamenta a vida daqueles que verdadeiramente fazem acontecer. Como resultado, vivemos num país esculhambado dos pés à cabeça. Curta e siga @doutorimposto. Outros 484 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.
* é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.
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