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Saldos Credores de ICMS no Amazonas: Entraves Atuais e Perspectivas com a Reforma Tributária

Por Pedro Câmara Junior

30 de julho de 2025 às 15:08 Compartilhe

A compensação de saldos credores de ICMS representa, em tese, um direito dos contribuintes que operam sob a sistemática da não cumulatividade, especialmente relevante em estados com regimes diferenciados como o Amazonas.

No entanto, na prática, esse direito encontra restrições normativas, que comprometem a efetividade do crédito fiscal como instrumento de neutralidade tributária. É o caso dos entraves enfrentados pelos contribuintes do ICMS no Amazonas para utilizar seus créditos acumulados.

E como fica a questão a partir do regramento previsto pelo Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a transição e a substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da Reforma Tributária?

Vejamos, de início, o caso do Amazonas.

A Lei Complementar nº 19/1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, estabelece em seus artigos 55 e 56 que as obrigações tributárias relativas ao ICMS são liquidadas, prioritariamente, por compensação entre créditos e débitos apurados no mesmo período, podendo eventuais saldos credores ser transportados para os períodos seguintes.

Contudo, esse procedimento sofre restrições quando confrontado com a regulamentação estadual, notadamente com o Decreto nº 20.686/2019 (Regulamento do ICMS), cujo artigo 102 veda a compensação de saldos entre estabelecimentos incentivados pela Lei nº 2.826/2003 (indústrias da Zona Franca de Manaus) e pela Lei nº 3.830/2012 (comércio incentivado da ZFM), mesmo quando pertencentes ao mesmo contribuinte. Essa vedação limita severamente o aproveitamento de créditos acumulados, que permanecem imobilizados na contabilidade das empresas.

Além disso, a compensação entre estabelecimentos interdependentes — ou a transferência para terceiros — depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) e está condicionada a uma série de requisitos formais, como requerimentos prévios, limites mensais (como o teto de 30% do débito mensal), e a homologação expressa pela autoridade fiscal, conforme artigos 101 e 102 do Regulamento.

Na prática, isso significa que o contribuinte pode acumular créditos legítimos e regularmente escriturados, mas ainda assim não conseguir utilizá-los de forma eficaz para abater seus débitos tributários ou negociar esses mesmos créditos.

As limitações impostas pela legislação estadual produzem graves distorções econômicas. Empresas com relevante volume de operações e que geram créditos — por exemplo, em função da aquisição de insumos tributados ou de exportações isentas — não conseguem realizar plenamente a compensação do ICMS, resultando em imobilização financeira, ou seja, recursos que poderiam ser reinvestidos, mas que permanecem estagnados no ativo fiscal, além da insegurança jurídica, vez que o aproveitamento dependerá da chancela da autoridade fazendária, com alto grau de discricionariedade, que aplicará a conveniência pública como fator permissivo à transferência desses créditos.

Será que esse cenário terá mudanças significativas com o novo sistema tributário brasileiro?

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê a substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Alguns aspectos do novo imposto estão sendo regulamentados pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que apresenta um regramento detalhado sobre a homologação e a compensação dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 (ano anterior à eficácia plena da Reforma).

O novo modelo propõe avanços importantes. Por exemplo, os Estados deverão reconhecer os saldos credores existentes em 31/12/2032, desde que regularmente escriturados e admitidos pela legislação vigente até essa data (artigos 144 e 145 do PLP). Por sua vez, o contribuinte poderá requerer a homologação até 31/12/2037, e o Estado terá até 24 meses para se manifestar — sob pena de homologação tácita (art. 147).

Os saldos credores reconhecidos serão atualizados pelo IPCA e poderão ser compensados com o IBS devido ao longo de 240 parcelas mensais (20 anos), conforme os artigos 146 e 150 do PLP. A regra também se aplica a créditos reconhecidos judicialmente após 2032. Ou seja, um longo prazo para quem, muitas vezes, precisa de resultados breves para manutenção de fluxo de caixa, dentre outros fatores.

O contribuinte do IBS poderá transferir créditos homologados a terceiros, inclusive para compensação com o novo imposto, ou solicitar ressarcimento em espécie, também parcelado em até 240 meses (artigos 151 e 152 do PLP).

Todo o sistema de homologação, compensação, transferência ou ressarcimento será monitorado pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que atuará como instância nacional coordenadora, retirando parte da discricionariedade atualmente concentrada nas Secretarias de Fazenda estaduais (artigos 149 a 153).

O PLP 108/24 ainda não foi aprovado, podendo sofrer modificações, mas suas proposições apontam para um ambiente onde o contribuinte de ICMS/IBS contará com cenários mais previsíveis e transparentes, a partir de regras nacionais e com a redução da discricionariedade dos fiscos estaduais, garantindo atualização monetária, viabilizando compensações estruturadas e transferências de crédito com segurança jurídica.

O que não condiz com a rotina dos empresários é o extenso prazo para a utilização dos créditos, o que poderá ser evitado com a aplicação de planejamentos tributários que busquem efeitos de curto prazo, até mesmo durante a fase de transição da Reforma. De toda forma, empresários e profissionais das áreas jurídica e fiscal devem, desde já, preparar-se para documentar e controlar com rigor os créditos de ICMS acumulados, com vistas ao seu reconhecimento futuro. A janela de homologação será aberta a partir de 2033 — mas o trabalho de preparação começa agora.

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