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Desafio sobre o limite à compensação de PIS/Cofins na ZFM

Por Jorge Martinho

25 de julho de 2025 às 15:44 Compartilhe

A Medida Provisória n. 1227/2024, editada pelo Governo Federal em 04/06/2024, impôs restrições à compensação de créditos por empresas privadas, oriundos das transações que envolvem a incidência das contribuições PIS e COFINS. As restrições variavam da impossibilidade de compensação destes créditos com outros tributos federais (IRPJ e CSLL), até a revogação de hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos relativos a estes mesmos tributos. O objetivo da MP foi reparar eventuais perdas de arrecadação, especialmente com a definição da exclusão do ICMS da base de cálculo destas contribuições – a chamada “tese do século”, mérito do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal – STF em março de 2017.

No entanto, mesmo com a rejeição pelo Congresso Nacional da restrição à compensação de créditos de PIS e COFINS nos moldes como dispostos na MP, tendo em vista sua constitucionalidade duvidosa e a falta de razoabilidade destas restrições, o Governo Federal através de seu órgão administrativo fiscal, a Receita Federal do Brasil – RFB, ainda se utiliza de recursos impeditivos ao aproveitamento destes créditos no processo administrativo de compensação, mais simples e eficaz para o contribuinte. É perceptível que, de 2022 em diante, foram deflagrados procedimentos fiscalizatórios que cominaram em atuações e glosas com aplicação de penalidades às empresas que adotaram o procedimento comum de compensação das contribuições PIS/COFINS, impedindo que se utilizem de seus créditos (passivos), derivados de cobranças indevidas ou de operações naturais da cadeia produtiva, em ambos os casos, direito inerente às próprias operações das empresas, já que os dispositivos da mencionada MP foram rejeitados pelo Poder Legislativo federal.

Questão que se põe é que, com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, confirmando a isenção das contribuições PIS/COFINS decorrentes das operações de comércio e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, para pessoas físicas e jurídicas (Tema 1239, julgado em junho de 2025), qual será o procedimento da RFB no caso de pedidos de compensação de créditos dos contribuintes sob este fundamento. Ora, a primeira hipótese, mais latente, seria a de que a RFB, como órgão administrativo que é, subordinada aos ditames das decisões judiciais como todo cidadão, respeitaria a determinação do STJ, e realizaria a compensação administrativa destes créditos sem maiores obstáculos, inclusive com relação a outros tributos federais como IRPJ e CSLL, já que administrados pelo mesmo órgão fiscal. Contudo, esta não nos parece a hipótese mais previsível, tendo em vista o comportamento recente do Governo Federal em casos semelhantes, em que o direito dos contribuintes à recuperação de créditos tributários já está sedimentado.

Vejamos alguns exemplos. No tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo destas contribuições – tese firmada pelo STF desde 2017 – empresas que possuem créditos reconhecidos judicialmente tentam realizar a compensação via PER/DCOMP (sistema administrativo de compensação tributária), mas ainda hoje enfrentam rejeições ou glosas parciais por parte da RFB, com base na argumentação de que os valores compensados estariam superiores ao permitido segundo seus próprios critérios, sustentando a exclusão apenas do ICMS pago e não do destacado, o que não foi especificado pelo julgado do STF. No que tange ao prazo prescricional para o contribuinte realizar a compensação de tributos federais, a RFB tem adotado uma postura que limita severamente o aproveitamento desses créditos, considerando, como início da sua contagem, a data do trânsito em julgado da ação judicial e não a data posterior, do pedido administrativo de compensação – embora haja legislação expressa neste sentido e posicionamento firmado no STJ –, exigindo, inclusive, que o crédito deve ser exaurido dentro deste prazo. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, órgão jurídico-fiscal do Governo Federal também contribui para essa “desobediência” aos precedentes judiciais, recorrendo às instâncias superiores nas ações judiciais que buscam o aproveitamento da imunidade tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional no que tange às contribuições PIS e COFINS, mesmo esta questão já tendo sido dirimida pelo STF, com repercussão geral reconhecida, ou seja, com determinação de julgamento no mesmo sentido para todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

Todos estes exemplos demonstram o proceder da administração fiscal federal, que além de desacreditar o poder de imparcialidade e justiça do Estado, força contribuintes a recorrerem ainda mais à via da judicialização para proteger seus direitos, sobrecarregando o Poder Judiciário e gerando insegurança jurídica por decisões díspares promovidas por juízos diferentes. A restrição da Receita Federal à compensação de créditos, ao ser aplicada de forma genérica e pouco transparente, colidiria com o entendimento consolidado no Tema 1239 do STJ. Tal conduta pode ser considerada uma forma indireta de negar a eficácia plena da isenção tributária e da própria decisão do Tribunal Superior (STJ), o que fere os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, e da harmonia entre os poderes da República. Veremos quais serão os próximos passos do Governo Federal quanto à proteção dos direitos dos cidadãos.

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