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FIM DA ESCALA 6×1: RISCOS DE UMA TRANSIÇÃO ACELERADA

20 de outubro de 2026 às 12:15 Compartilhe

A Associação Comercial do Amazonas (ACA), entidade que há mais de 155 anos representa os interesses do setor produtivo amazonense, reconhece a importância da valorização do trabalho e da melhoria das condições de vida dos trabalhadores. Isso, contudo, não afasta a necessidade de questionar a forma e a velocidade com que estão sendo promovidas alterações estruturais nas relações de trabalho, cujos efeitos ultrapassam os limites das empresas e alcançam toda a sociedade.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, que prevê dois dias de repouso semanal remunerado e reduz progressivamente a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, impõe uma questão fundamental: terão as empresas brasileiras condições efetivas de implementar essas mudanças no prazo estabelecido, sem comprometer a continuidade de suas atividades, a geração de empregos e o atendimento à população? A primeira etapa da redução da jornada terá início dois meses após a publicação da Emenda, quando o limite semanal passará a ser de 42 horas.

Um ano depois, chegará a 40 horas. No mesmo prazo inicial, perderão eficácia as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições constitucionais. Trata-se de uma transição extremamente curta diante da amplitude das alterações e da diversidade de atividades econômicas alcançadas. A experiência internacional recomenda maior prudência. O Chile estabeleceu um cronograma de cinco anos para reduzir a jornada de 45 para 40 horas semanais, com conclusão prevista para abril de 2028.

A Colômbia também adotou uma transição gradual, entre 2021 e 2026, para reduzir a jornada de 48 para 42 horas. No Brasil, a redução será concluída em apenas 14 meses, enquanto a reorganização inicial das escalas deverá ocorrer em prazo ainda menor. O calendário torna a situação particularmente preocupante, tendo em vista que a primeira etapa está prevista para meados de dezembro, justamente durante o período de maior movimentação do comércio e de diversos segmentos de serviços; ou seja, em poucas semanas, será necessário rever escalas, redistribuir horários, avaliar contratações e reorganizar operações, sem que todos os negócios disponham dos mesmos recursos para absorver os custos dessa adaptação.

Questiona-se: é razoável esperar que um pequeno estabelecimento comercial, uma empresa familiar ou um prestador de serviços com equipe reduzida consiga reorganizar suas atividades em prazo tão limitado? Como assegurar a continuidade do atendimento quando a cobertura dos horários depende de equipes que não podem ser ampliadas de uma hora para outra? E, sobretudo, quem absorverá os custos dessa adaptação? Não se trata de mera dificuldade administrativa ou de resistência à modernização das relações de trabalho, mas de uma questão concreta de viabilidade econômica, cujas consequências precisam ser consideradas antes que seus efeitos alcancem trabalhadores, consumidores e a atividade produtiva.

A redução da jornada, acompanhada da manutenção integral dos salários, tende a elevar o custo por hora trabalhada e poderá exigir contratações adicionais para preservar os níveis atuais de produção e atendimento. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima aumento médio de 7,84% no custo do trabalho celetista com a adoção da jornada de 40 horas semanais. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), por sua vez, projeta o risco de redução de até 631 mil empregos formais nos setores de comércio e serviços.

Embora sejam estimativas baseadas em metodologias e premissas próprias, esses números evidenciam a dimensão econômica do debate e a necessidade de avaliar os impactos da medida sobre os custos, as contratações e os preços. As dificuldades tendem a ser especialmente relevantes para as micro e pequenas empresas, que frequentemente operam com equipes enxutas, margens limitadas e menor capacidade de absorver despesas inesperadas.

Para esses negócios, a contratação de pessoal adicional não constitui solução automática: depende da disponibilidade de mão de obra, dos custos envolvidos e da própria sustentabilidade financeira da operação. Ignorar essas diferenças significa tratar como iguais realidades empresariais profundamente distintas.Caso os custos adicionais não possam ser absorvidos por ganhos de produtividade ou pelas margens dos negócios, seus efeitos poderão alcançar diretamente a população, seja pelo repasse de despesas aos preços, pela redução dos horários de atendimento ou pela limitação da oferta de determinados serviços.

Também existe o risco de contenção de novas contratações e de estímulo à informalidade em segmentos que já enfrentam dificuldades para manter vínculos formais. Assim, uma medida destinada a ampliar o bemestar dos trabalhadores não pode ser implementada sem a devida consideração de seus possíveis reflexos sobre a manutenção dos próprios postos de trabalho. No Amazonas, essas preocupações assumem contornos ainda mais relevantes. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego divulgados em maio de 2026 indicam mais de 130 mil trabalhadores submetidos à escala 6×1 no estado.

O mercado de trabalho amazonense também apresenta uma das maiores taxas de informalidade do país: 53,2% da população ocupada no primeiro trimestre de 2026, segundo o IBGE. Somam-se a esse cenário as particularidades logísticas da região, marcadas pelas distâncias, pela dependência dos transportes fluviais e aéreos e pelas dificuldades de abastecimento associadas às condições climáticas. A elevação abrupta dos custos de contratação poderá impor dificuldades adicionais aos negócios locais, especialmente aos de menor porte. Por isso, a realidade econômica do Amazonas e as especificidades da Zona Franca de Manaus precisam ser consideradas na formulação de medidas de implementação e apoio.

Também merece registro o contexto político em que se concluiu a tramitação da Emenda Constitucional, entre o primeiro e o segundo turnos das eleições de 2026. Sem prejuízo da legitimidade das decisões do Congresso Nacional, é pertinente questionar se uma alteração de tamanha repercussão econômica foi acompanhada de debate técnico e avaliação de impactos proporcionais à sua complexidade. A relevância social dos objetivos pretendidos não dispensa a análise das condições concretas para sua execução. Afinal, o calendário eleitoral é transitório, mas os efeitos econômicos da medida poderão perdurar, recaindo sobre empreendedores, trabalhadores e consumidores.

A aprovação constitucional, portanto, não encerra a discussão sobre a viabilidade da mudança. Torna ainda mais urgente esclarecer como ocorrerá a adaptação dos setores produtivos, quais instrumentos estarão disponíveis para os negócios mais vulneráveis e como serão acompanhados os efeitos sobre o emprego formal e a atividade econômica. Nesse cenário, é fundamental que o setor empresarial atue de forma articulada, reunindo esforços para questionar as condições de implementação da nova disciplina e defender medidas compatíveis com a realidade dos diferentes segmentos econômicos.

Uma atuação coordenada das entidades representativas e dos empreendedores é indispensável para que as dificuldades de quem produz, emprega e assume os riscos da atividade empresarial sejam efetivamente consideradas na interlocução com os poderes públicos. Diante disso, a Associação Comercial do Amazonas considera necessário que sejam adotadas providências imediatas para reduzir os riscos da transição, especialmente por meio de:

1. Edição prioritária de normas complementares de mitigação, com medidas transitórias destinadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente antes do início da primeira etapa de implementação, de modo a permitir o planejamento das atividades e favorecer a preservação dos postos de trabalho.

2. Regulamentação dos regimes diferenciados de jornada e fortalecimento da negociação coletiva, para que as soluções de organização do trabalho considerem as particularidades operacionais dos diferentes setores, respeitados os limites constitucionais.

3. Políticas de apoio à produtividade, ao crédito e à formalização, incluindo a avaliação de medidas de redução dos encargos sobre a folha de pagamentos e de outros instrumentos que contribuam para absorver os custos de adaptação.

4. Monitoramento transparente dos efeitos da implementação, com divulgação de indicadores sobre emprego formal, preços, informalidade e atividade econômica, permitindo avaliar os resultados e orientar a adoção de medidas adicionais.

A ACA reconhece a importância de ampliar o tempo de descanso e melhorar as condições de trabalho, mas não pode se omitir diante de uma mudança que exige profunda reorganização das atividades empresariais em prazo tão reduzido. A sustentabilidade dos negócios não constitui interesse exclusivo dos empregadores: dela também dependem a manutenção dos empregos, a circulação de renda, a oferta de produtos e serviços e a capacidade de investimento que movimenta a economia.

Não basta aprovar uma mudança dessa dimensão; é preciso assegurar condições para que ela seja efetivamente implementada. A Associação Comercial do Amazonas reafirma seu compromisso com o desenvolvimento econômico e social do estado e defende que o poder público enfrente as consequências práticas da nova disciplina com a mesma determinação demonstrada em sua aprovação, oferecendo previsibilidade, instrumentos adequados de adaptação e medidas efetivas de apoio ao setor produtivo.

Manaus, 16 de outubro de 2026.

Paulo Cezar Fortes do Couto

1º Vice-Presidente da Associação Comercial do Amazonas

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